*Por Diana Câmara
No Brasil, para um candidato concorrer a um cargo eletivo ele deve estar atrelado a um partido político. Para efeito de registro de candidaturas o prazo limite de filiação para os candidatos é de até 6 meses antes do pleito. Desta forma, quem almeja ser candidato nas Eleições 2024 deve estar devidamente filiado até o dia 5 de abril deste ano.
Apesar de ainda ter prazo, já vemos uma enorme movimentação e troca-troca partidário. Os prefeitos são eleitos pelo sistema majoritário, onde vence quem tiver recebido mais votos, e não têm os seus mandatos vinculados ao partido político. Para a vereadora ou o vereador que está em pleno exercício de seu mandato eletivo será que é seguro mudar de partido agora? O que deve ser observado antes de se tomar essa decisão?
Entre 7 de março e 5 de abril, acontece a janela partidária, período em que vereadoras e vereadores poderão trocar de partido para concorrer às eleições sem perder o mandato. Essa prerrogativa está assegurada por lei, precisamente na Lei dos Partidos Políticos (artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995) e na Resolução TSE nº 23.738/2024 (calendário eleitoral).
Desde 2015, foi criada a “janela partidária”, período no qual é possível o político de mandato trocar de partido sem perder o mesmo. Que, na prática, é a possibilidade para a desfiliação partidária injustificada durante um período determinado. Segundo a legislação, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária.
Uma observação importante é que esta situação especial só se enquadra para os cargos proporcionais em disputa, ou seja, nas Eleições 2024 só é possível para os vereadores e vereadoras. Isso quer dizer ainda que deputadas ou deputados eleitos em 2022 só terão a possibilidade de usufruir da janela partidária em 2026, ano da próxima eleição geral.
Fora a janela partidária, existem duas situações que permitem a mudança de legenda com base em justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de partido que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
A medida se consolidou como saída para a troca de legenda após decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais. A determinação, regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, estabelece que, nesses pleitos, o mandato pertence ao partido, e não à candidatura eleita.
Em 2018, o TSE decidiu que só pode usufruir da janela partidária a pessoa eleita que esteja no término do mandato vigente. Vereadores, portanto, só podem migrar de partido na janela destinada às eleições municipais, enquanto deputados federais e estaduais apenas na janela que ocorre antes das eleições gerais.
Assim sendo, a janela partidária que está em curso não é uma opção para Deputados. Caso venham a trocar de partido para concorrer na eleição municipal, para o cargo de prefeito ou vereador (na pratica, está última opção difícil de acontecer), irão, possivelmente, perder seu mandato no parlamento caso o partido político pelo qual se elegeu, ou o seu suplente, venham a requerer na Justiça. Desta forma, uma eventual mudança de partido pode custar o mandato do deputado que abandonar o partido pelo qual se elegeu, independente da quantidade de votos que o deputado teve na eleição.
Regra geral, nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do filiado. A partir daí, passam a ser contados os prazos para ajuizamento de eventuais ações. Quando houver mais de uma filiação, prevalecerá aquela mais recente, sendo que a Justiça Eleitoral determinará o cancelamento das demais.
Contudo, se o filiado quiser apenas se desfiliar de um partido político, mas não quer se filiar a outro partido, para se desligar do partido, o filiado deve comunicar por escrito à direção municipal da legenda e ao juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito. O vínculo é considerado extinto dois dias após a data de entrega da comunicação.
A filiação é imediatamente cancelada em cinco diferentes situações: morte, perda dos direitos políticos, expulsão da sigla, outras formas previstas no estatuto (com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão) e filiação a outro partido (desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva zona eleitoral).
*Advogada especialista em Direito Eleitoral, atual Presidente da Comissão de Relações Institucionais da OAB/PE, membro fundadora e ex-presidente do Instituto de Direito Eleitoral e Público de Pernambuco (IDEPPE), membro fundadora da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (ABRADEP) e autora de livros.
Postado por Madalena França
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