Processo: 1400818-0 TCE-PE
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 54ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 28.08.14 PROCESSO TC Nº 1400818-0 ADMISSÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INTERESSADO: CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PRESIDENTA: CONSELHEIRA TERESA DUERE RELATÓRIO
Determino ao Prefeito Municipal de Orobó, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, que: (1) Promova o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta decisão, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, caso ainda não o tenha feito; e (2) Adote medidas voltadas à modificação do artigo 4º da Lei nº 780/01, para que o prazo máximo das contratações seja limitado a 12 (doze) meses, harmonizando-se, assim, com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Por fim, determino à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da presente determinação, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
A CONSELHEIRA PRESIDENTA ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA. EJS/PH/acp
Processo: 1401055-0 TCE-PE
INTEIRO TEOR DA DELIBERAÇÃO 63ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA EM 30/09/2014 PROCESSO TC Nº 1401055-0 ADMISSÃO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS INTERESSADO: CLÉBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: DR. LEOPOLDO WAGNER ANDRADE DA SILVEIRA-OAB/PE Nº 1.556 A E OAB/PB Nº 5.863 RELATOR: CONSELHEIRO MARCOS LORETO PRESIDENTE: CONSELHEIRA TERESA DUERE
Voto, ainda, que se determine ao Prefeito Municipal de Orobó, com base no disposto no artigo 69 da Lei Estadual nº 12.600/2004 e sob pena de aplicação da multa prevista no inciso XII do artigo 73 do citado diploma legal, que: (1) Promova o levantamento da necessidade de pessoal para execução dos serviços ordinariamente oferecidos pela prefeitura, objetivando a realização de concurso público num prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta decisão, em cumprimento ao que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, caso ainda não o tenha feito; (2) Adote medidas voltadas à modificação do artigo 4º da Lei nº 780/01, para que o prazo máximo das contratações seja limitado a 12 (doze) meses, harmonizando-se, assim, com o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal; e (3) Remeta a este TCE os editais de concurso público ou de seleção pública que vierem a ser expedidos “na mesma data de sua publicação por fac-símile, e-mail ou outro meio eletrônico utilizado, sempre com confirmação de recebimento, com posterior remessa do original em até cinco dias a partir da sua publicação”, conforme prevê o artigo 2º da Resolução TC nº 17/2009. Por fim, que se determine à Coordenadoria de Controle Externo, por meio de seus órgãos fiscalizadores, que verifique, nas auditorias/inspeções que se seguirem, o cumprimento da presente determinação, destarte zelando pela efetividade das deliberações desta Casa.
O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. A CONSELHEIRA PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUIDO ROSTAND CORDEIRO MONTEIRO.
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