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A Prefeitura Municipal de Orobó, interior do estado de Pernambuco realizou processos licitatórios entre os anos de 2013 e 2014 para contratar a empresa C J DE FIGUEIREDO ME, empresa com sede a Rua Senador Paulo Pessoa Guerra S/N, Surubim - PE, o "proprietário" da empresa é Claudio José de Figueiredo residente de Orobó no endereço Avenida Sizenando Aguiar, nº10 – Centro – Orobó/PE.
A empresa C J DE FIGUEIREDO ME é mais uma empresa milionária da cidade de Orobó, já noticiamos em outra matéria o caso da empresa SPLENDOUR TUR empresa Oroboense que recebeu empenhos de R$ 1.507.274,78, ambas empresas são de moradores de Orobó e trabalham com locação de veículos.
A Prefeitura Municipal de Orobó firmou 4 contratos com a empresa C J DE FIGUEIREDO ME através de processos licitatórios realizados entre 2013 e 2014, somados os contratos chegam ao valor de R$ 2 milhões 331 mil 378 reais e 42 centavos.
Um dos contratos é o de número 50/2013 no qual a Prefeitura de Orobó diz ter contratado a empresa C J DE FIGUEIREDO ME para que a mesma fique responsável pela coleta do lixo da cidade em veículos apropriados, porém, conforme pode ser flagrado através da fotografia abaixo o lixo da cidade está sendo recolhido em veículos inadequados e sem o devido tratamento.
Mesmo com valores altíssimos licitados e contratados a Prefeitura Municipal de Orobó é conivente com o recolhimento inadequado do lixo, conforme relatamos em outra matéria em caso semelhante de locação de veículos, os ônibus locados da empresa Splendour Tur não realizavam o transporte dos alunos, já a empresa C J DE FIGUEIREDO ME não disponibilizou os veículos adequados para a coleta do lixo, a Splendour Tur tem sede em Orobó e a CJ DE FIGUEIREDO ME é registrada no nome de um morador de Orobó.
O recolhimento do lixo produzido no município de Orobó deveriam estar sendo coletado em veículos adequados de acordo com os padrões de segurança e higiene sanitária, protegendo os cidadãos e os funcionários, os valores das licitações são mais do que suficiente para que um serviço descente pudesse ser prestado, a imagem abaixo mostra o modelo de veículo que deveria estar coletando o lixo de Orobó.
Abaixo é possível ter acesso a um dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Orobó e a empresa CJ DE FIGUEIREDO ME
A empresa C J DE FIGUEIREDO ME é mais uma empresa milionária da cidade de Orobó, já noticiamos em outra matéria o caso da empresa SPLENDOUR TUR empresa Oroboense que recebeu empenhos de R$ 1.507.274,78, ambas empresas são de moradores de Orobó e trabalham com locação de veículos.
A Prefeitura Municipal de Orobó firmou 4 contratos com a empresa C J DE FIGUEIREDO ME através de processos licitatórios realizados entre 2013 e 2014, somados os contratos chegam ao valor de R$ 2 milhões 331 mil 378 reais e 42 centavos.
Um dos contratos é o de número 50/2013 no qual a Prefeitura de Orobó diz ter contratado a empresa C J DE FIGUEIREDO ME para que a mesma fique responsável pela coleta do lixo da cidade em veículos apropriados, porém, conforme pode ser flagrado através da fotografia abaixo o lixo da cidade está sendo recolhido em veículos inadequados e sem o devido tratamento.
Mesmo com valores altíssimos licitados e contratados a Prefeitura Municipal de Orobó é conivente com o recolhimento inadequado do lixo, conforme relatamos em outra matéria em caso semelhante de locação de veículos, os ônibus locados da empresa Splendour Tur não realizavam o transporte dos alunos, já a empresa C J DE FIGUEIREDO ME não disponibilizou os veículos adequados para a coleta do lixo, a Splendour Tur tem sede em Orobó e a CJ DE FIGUEIREDO ME é registrada no nome de um morador de Orobó.
O recolhimento do lixo produzido no município de Orobó deveriam estar sendo coletado em veículos adequados de acordo com os padrões de segurança e higiene sanitária, protegendo os cidadãos e os funcionários, os valores das licitações são mais do que suficiente para que um serviço descente pudesse ser prestado, a imagem abaixo mostra o modelo de veículo que deveria estar coletando o lixo de Orobó.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE OROBÓ E A EMPRESA C. J. DE FIGUEREDO – ME.
O MUNICÍPIO DE OROBÓ, Estado de Pernambuco, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av. Estácio Coimbra, 19 - Centro, Orobó/PE, inscrita no CNPJ sob o nº 10.294.254/0001-13, representada pelo seu titular, o prefeito Sr. Cléber José de Aguiar da Silva, brasileiro, casado, residente e domiciliado no Sítio Caiçaras – Zona Rural – Orobó-PE, portador da cédula de identidade nº6.345.539 SSP/PE e CPF nº 056.691.764-56, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Empresa C. J. de Figueredo – ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Senador Paulo Pessoa Guerra, s/n, São Sebastião – Surubim/PE, inscrita no CNPJ nº 13.736.504/0001-16, neste ato representada por Claudio José de Figueiredo, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob nº 771.974.374-15, e portador do RG nº 4112856 SSP/PE, residente e domiciliado à Avenida Sizenando Aguiar, nº10 – Centro – Orobó/PE, CEP: 55745-000, doravante denominada CONTRATADA, em conformidade com o Processo n° 050/2013 – PREGÃO n.º 018/2013, que a este se integra, resolvem celebrar o presente contrato em consonância com a Lei nº 8.666/93 e demais normas legais que regem a espécie, às quais as partes se obrigam, cujas condições são estabelecidas nas cláusulas a seguir declinadas:
O objeto do presente Contrato, plenamente vinculado ao Edital de licitação e à proposta, rege-se pela Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, por suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente os princípios da Teoria Geral dos Contratos e Disposições de Direito Privado.
CLÁUSULA PRIMEIRA- Do objeto
Constitui objeto deste contratação de empresa para fins de locação de veículos destinados a coleta e transporte de resíduos sólidos provenientes de todo o município de Orobó/PE, conforme especificado no Termo de Referência (Anexo VI) do Edital, que integra este acordo para todos os fins legais, independente de transcrição.
Parágrafo único – A prestação dos serviços de coleta e transporte dos resíduos sólidos se efetivará nos dias, roteiros e horários determinados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos com intuito de melhor atender ao interesse público.
CLÁUSULA SEGUNDA – Da Execução e Obrigações contratuais
OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Sem prejuízo das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, a Contratada obriga-se igualmente nos seguintes termos:
I - Nos termos do art. 71 da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e civis resultantes da execução do Contrato.
II – A Contratada obriga-se a manter os veículos locados com cobertura de seguro total, incluindo sinistros decorrentes de incêndio, furto, roubo, acidentes, colisões e cobertura para terceiros, inclusive o seguro obrigatório.
III - Nos termos do art. 70, da Lei 8.666/93, a Contratada é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo órgão interessado.
IV - É responsabilidade da Contratada as despesas com motoristas, multas de trânsito, manutenção, tributos, licenciamento e seguro total, inclusive o obrigatório.
V – A Contratada é responsável pela substituição imediata dos veículos no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, por outros com iguais características.
VI - É obrigação da Contratada a revisão dos veículos, procedendo, quando necessário, a troca de óleo lubrificante, óleo de freio, óleo de câmbio, filtro de óleo, dentro das especificações dos manuais dos fabricantes dos veículos.
VII – É de responsabilidade da Contratada a indicação dos condutores dos veículos, bem como o seu desempenho e comportamento.
VIII – A Contratada deverá cumprir os horários, percursos e dias estabelecidos pelo cronograma da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
IX – A Contratada se obriga a prestar os serviços objeto deste acordo em perfeita consonância com as normas técnicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no que couber.
X – Após a assinatura do Contrato, a Contratada deverá entregar à Secretaria de Obras e Serviços Públicos cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV); e
b) Habilitação do Condutor do Veículo
§ 1º - Obriga-se a Contratada a manter-se, durante toda a execução do presente Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas bem como todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na ocasião da contratação.
§ 2º - A Contratada deverá manter o Contratante livre e a salvo de quaisquer reclamações relativas a danos e prejuízos causados a terceiros em consequência dos serviços objeto deste Contrato, provocados pela mesma, responsabilizando-se pelo pagamento, sem qualquer reembolso por parte doContratante, de indenizações decorrentes de acidentes ou fatos que causem prejuízos aos serviços ou a terceiros, quando resultantes de imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados.
§ 3º - É permitido à Contratada a subcontratação, em parte do objeto do presente Contrato, desde que avaliada e autorizada previamente pelo Contratante.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do preço e prazo de vigência
O preço total da contratação será da ordem de R$586.499,52 (quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Prazo de vigência: O contrato a ser celebrado terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que observado o disposto no art. 57 da Lei 8.666/93 e demais normas legais pertinentes.
Parágrafo único – O prazo para implantação dos serviços será de até 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
Como contraprestação aos serviços executados, o Contratante pagará à Contratada o valor estimado mensal de R$32.874,96 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos) para o lote 01 e o valor estimado mensal de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) para o lote 02, perfazendo um valor total estimado de R$586.499,52 (quinhentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
CLÁUSULA QUARTA - Forma de pagamento
1. O pagamento à Contratada será feito em cheque nominal a empresa ou transferência bancaria, mediante a apresentação de Fatura (nota fiscal) e Recibo. Para a transferência bancária a licitante deverá apresentar em sua proposta os dados de sua conta, tais como: (Banco/Agência/Conta Corrente).
§ 1º - O pagamento dos serviços prestados será mensal, relativo aos dias efetivamente trabalhados e quilômetros rodados, com base no valor ofertado por quilometro, de acordo com o roteiro estabelecido no termo de referência.
§ 2º - No preço informado por quilometro deverão estar incluídas todas as despesas pertinentes a execução do objeto deste acordo, tais como: despesas administrativas com pessoal, obrigações patrimoniais, encargos trabalhistas e previdenciários, e todos os demais tributos e encargos para a boa e fiel prestação dos serviços,
§ 3º - O Contratante efetuará o pagamento das faturas, devidamente atestadas pelo responsável, referentes ao objeto deste Contrato, em até 30 (trinta) dias consecutivos, a contar da data de entrada das mesmas no protocolo da Secretaria de Finanças, sita à Av. Estacio Coimbra, 19 - Centro– Orobó/PE.
§ 4º - O pagamento das faturas só será efetuado após a apresentação do original e entrega da cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) Relação nominal dos funcionários alocados para execução dos serviços;
b) Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS, correspondente às obrigações sociais do pessoal empregado na execução dos serviços objeto deste Contrato, relativa ao mês de competência ao do pagamento, devidamente quitada;
c) Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
d) Comprovantes de quitação de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
e) Folha de pagamento do recolhimento relativo aos funcionários alocados ao Contrato, cujo valor base do recolhimento deve coincidir com o da guia de recolhimento;
f) Comprovante de inexistência de débitos para com o FGTS;
g) Comprovante de recolhimento de ISS referente à execução dos serviços.
2. A nota fiscal somente será liberada quando o cumprimento do contrato estiver em total conformidade com as especificações exigidas pela Prefeitura Municipal de Orobó- PE.
3. Juntamente com a nota fiscal, a contratada deverá apresentar o Certificado de regularidade do FGTS e CND do INSS.
4. O CNPJ da contratada constante da nota fiscal e fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório.
5. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços
6. Não haverá reajuste ou realinhamento de preços para os serviços contratados através desta licitação durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA QUINTA - Do regime jurídico
A referida contratação reger-se-á pela Lei Federal n.º 8.666/93 de 21 de junho de 1993, com as modificações introduzidas pela Lei 8.883/94 de 08 de junho de 1994, Lei Federal nº 10.520/2002, Decreto nº 3.555/2000 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado, vinculando-se o presente negócio, às normas contidas no Edital de Licitação do Pregão Presencial n.º 018/2013.
CLÁUSULA SEXTA – Dos Recursos Financeiros
Para fazer face às despesas decorrentes da execução deste negócio jurídico, serão utilizados recursos orçamentários deste Município, classificados na seguinte dotação orçamentária constante do orçamento vigente:
020800 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; 020801 – Unidade de Obras; 1545215022.067 – Manutenção dos Serviços Urbanos, Incluindo Coleta de Lixo e Iluminação Pública; 33903900 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Para pagamento: até 30 (trinta) dias úteis após a execução dos serviços realizados e fiscalizados pela secretaria solicitante.
CLÁUSULA SETIMA – Da rescisão
Para rescisão do presente contrato aplicam-se as normas constantes dos Artigos 77/78/79 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – Da multa
Os casos de inexecução do objeto do edital, erro de execução, execução imperfeita, atraso injustificado e inadimplência contratual sujeitarão o proponente contratado às penalidades
previstas no artigo 87 da Lei de licitações nº. 8.666/93, das quais se destacam:
1- Advertência;
2 - Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na prestação dos serviços até o limite máximo de 10% (dez por cento) do valor total do serviço. Atraso superior a 30 (trinta) dias sem justificativa, ou com justificativa não aceita formalmente pela PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ- PE será considerado como recusa e dará causa ao cancelamento do empenho;
3 - Suspensão temporária de participação em licitação na PREFEITURA MUNICIPAL DE OROBÓ - PE e impedimento de contratar pelo prazo de até 02 (dois) anos.
CLÁUSULA NONA – Dos encargos gerais
Fica expressamente estabelecido que incube a contratada todas as obrigações e ônus decorrentes da Legislação Trabalhista, Previdenciária e outras que incidirem sobre este contrato, ficando isentada a Contratante de pagar quaisquer impostos ou indenizações.
CLÁUSULA DECIMA – Do foro
Fica eleito o foro da cidade de Orobó - PE, para dirimir as dúvidas oriundas do presente Contrato. E por estarem assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento em (03) três vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de (02) duas testemunhas que também assinam, e se comprometem de boa fé a cumprirem o transcrito no presente pacto negocial.
Orobó - PE, 09 de setembro de 2013.
Cleber José de Aguiar da Silva C. J. de Figueredo – ME
PREFEITO CONSTITUCIONAL EMPRESA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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RG n.º RG nº.
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