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domingo, 10 de julho de 2016

Decisão em processo chama atenção: advogado faz petição em versos e juiz decide com poesia…


Juiz

Uma decisão em forma de poesia em processo chamou atenção na 4ª Vara Cível de Palmas. De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça (TJ), a disputa judicial entre um motociclista que se acidentou e sofreu invalidez permanente e uma companhia de seguros gerou a produção de uma petição em versos e de uma decisão em forma de prosa e poesia.

Segundo a assessoria, a seguradora ajuizou uma ação defendendo que o processo ajuizado pelo motociclista não poderia tramitar na Comarca de Palmas e, sim, na de Paraíso do Tocantins, uma vez que o acidente que invalidou o motociclista aconteceu em Pugmil,  108 km da Capital. Após a ação, o advogado da vítima contestou a seguradora em uma única estrofe, com 18 versos livres.
Na petição, o advogado defendeu a opção legal do motociclista em cobrar o seguro em Palmas, cidade onde reside. Para surpresa, em seu relatório de decisão, o juiz Zacarias Leonardo mesclou prosa e poesia para negar a procedência da ação da empresa.

Continua…

Petição do advogado:

“O autor sobre o evento sete (07) vem falar
Que lesado foi ao acidentar
Por isso, procurou onde a demanda ajuizar
Preferiu o domicílio do réu sem vacilar
Sendo competência territorial pôde optar
Seja, onde há sucursal ou onde morar
Isso é jurisprudencial não precisa reafirmar
Ademais, o réu sabe que deve pagar,
Aqui ou em outro lugar
Porém, para modificar, não basta alegar
Prejuízo tem que demonstrar
Sobre esse intento não conseguiu provar.
Portanto, o autor para finalizar
Pede para o doutor, a presente rejeitar
Essa é a contestação,
Parece de canastrão
Mas, sem atrevimento.
Pede, suplica o deferimento”,
compôs o autor da contestação, o advogado Carlos Antonio do Nascimento.

Decisão do juiz:

Em versos e jurisprudências responde o excepto;
Não pode ser acolhida a exceção; acertado pontua;
O juízo competente é do domicílio do autor ou do local do fato;
Esqueceu-se a excipiente não ser escolha sua.
A lei contemplou o domicilio do autor ou o local do acidente;
Assim é mais fácil para a vítima do sinistro pensou o legislador;
Em sua casa, com sua gente ou onde se feriu o requerente;
Pareceu mais propício buscar lenitivo e reparo à sua dor;
Mas, onde mora o requerente? Perquire o judicante;
Mora em Palmas e se feriu quando no interior se encontrava;
Em seu parágrafo único o artigo cem (100) soluciona o embate;
O foro do domicílio do autor era escolha que bastava.
A contestação não parece de canastrão;
Pelo contrário, sem respaldo legal e sem assento;
Parece, isto sim, a exceção, uma medida de protelação;
Coisa de instituição financeira querendo ganhar tempo.
De fato a jurisprudência é de remanso;
Por outro lado a legislação é de meridiana clareza;
Enquanto o requerente espera ansioso o desfecho;
Navega tranquila a seguradora sob o benefício da destreza,
É preciso colocar na espera um ponto final;
Por isso, sem mais delongas, porque não sou poeta;
Firmo de logo a competência do juízo da capital;
É aqui que se deve resolver o quanto o caso afeta”,
anotou o juiz nas cinco estrofes que usou para fundamentar a decisão pela improcedência da ação da seguradora.                                                                                                                                                                                                                                               Fonte: jornaldotocantins

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