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PROCESSO : | RE Nº 0000099-34.2016.6.17.0096 - RECURSO ELEITORAL UF: PE |
96ª ZONA ELEITORAL
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MUNICÍPIO: | OROBÓ - PE | N.° Origem: | |
PROTOCOLO: | 908262016 - 13/09/2016 08:59 | ||
RECORRENTE(S): | CLEBER JOSÉ DE AGUIAR DA SILVA, candidato ao cargo de Prefeito | ||
ADVOGADO: | Carlos da Costa Pinto Neves Filho | ||
ADVOGADO: | André Baptista Coutinho | ||
ADVOGADO: | Mateus Gama Lisbôa | ||
ADVOGADO: | Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão | ||
ADVOGADO: | César José Silva Sales | ||
RECORRENTE(S): | SEVERINO LUIZ PEREIRA DE ABREU, candidato ao cargo de Vice-Prefeito | ||
ADVOGADO: | Leopoldo Wagner Andrade da Silveira | ||
ADVOGADO: | André Baptista Coutinho | ||
ADVOGADO: | Mateus Gama Lisbôa | ||
ADVOGADO: | Guilherme Cavalcanti da Rocha Leitão | ||
ADVOGADO: | César José Silva Sales | ||
RECORRIDO(S): | EDUARDO GABRIEL BARBOSA, candidato ao cargo de Prefeito | ||
ADVOGADO: | Jarbas de Andrade Borges Filho | ||
ADVOGADO: | Luís Alberto Gallindo Martins | ||
ADVOGADO: | Raphael Parente Oliveira | ||
ADVOGADO: | Rodrigo da Silva Albuquerque | ||
ADVOGADO: | Filipe Fernandes Campos | ||
RELATOR(A): | DESEMBARGADORA ELEITORAL ÉRIKA DE BARROS LIMA FERRAZ | ||
ASSUNTO: | AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - Cargo - Prefeito - Cargo - Vice-Prefeito - Conduta Vedada a Agente Público - Abuso - De Poder Econômico - Abuso - De Poder Político/Autoridade - Procedência Parcial - Inelegibilidade - Cassação do Registro/Diploma - Multa | ||
LOCALIZAÇÃO: | CRIP-Coord. de Registros e Informações Processuais-SJ | ||
FASE ATUAL: | 30/01/2017 15:52-Enviado para GD/EBLF. Conclusão à Desembargadora Relatora | ||
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CRIP | 30/01/2017 15:52 | Enviado para GD/EBLF. Conclusão à Desembargadora Relatora |
CRIP | 30/01/2017 15:47 | Juntada do documento nº 2.224/2017 Petição por Severino Luiz Pereira de Abreu |
CRIP | 30/01/2017 15:46 | Recebido |
GD/EBLF | 30/01/2017 15:43 | Enviado para CRIP. Para juntada de documento. |
GD/EBLF | 26/01/2017 13:21 | Recebido |
CRIP | 26/01/2017 12:30 | Enviado para GD/EBLF. Conclusão à Desembargadora Relatora |
CRIP | 26/01/2017 12:30 | Certifico que procedi à atualização da autuação deste feito em conformidade com o Substabelecimento de fls. 1.147 dos autos. |
CRIP | 26/01/2017 12:29 | Certifico que que o substabelecimento não acompanhou a petição de juntada, protocolada sob nº 146.698/2016 |
CRIP | 25/01/2017 17:25 | Juntada do documento nº 146.698/2016 Informação - Obs: o substabelecimento não acompanhou a petição de juntada. |
CRIP | 25/01/2017 17:17 | Juntada do documento nº 1.719/2017 Requer juntada de substabelecimento |
CRIP | 25/01/2017 16:39 | Recebido |
GD/EBLF | 25/01/2017 16:30 | Enviado para CRIP. a pedido . |
GD/EBLF | 24/01/2017 14:54 | Recebido |
CRIP | 23/01/2017 16:38 | Enviado para GD/EBLF. Conclusão à Desembargadora Relatora |
CRIP | 23/01/2017 15:17 | Juntada do documento nº 1.515/2017 - Parecer nº 621/2017/PRE-PE, onde o MPE opina pelo NÃO PROVIMENTO das pretensões recursais, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. |
CRIP | 23/01/2017 15:06 | Recebido |
SEPROT/TRE | 23/01/2017 14:06 | Enviado para CRIP. Para providências cabíveis. |
SEPROT/TRE | 23/01/2017 14:05 | Documento Retornado devolvido pelo MPF |
CRIP | 01/12/2016 14:55 | Documento expedido em 01/12/2016 para Procuradoria Regional Eleitoral |
CRIP | 01/12/2016 14:54 | Vista à Procuradoria Regional Eleitoral - PRE. |
CRIP | 01/12/2016 14:54 | Certificado que o Dr. Jarbas de Andrade Borges Filho (OAB/PE n.º 35.619), que subscreve as contrarrazões (datadas de 24/11/2016), apresentou, à fl. 886, petição (datada de 26/10/2016) em que substabelece, SEM RESERVAS, os poderes outorgados pelo recorrido (fl. 862). Certificado, ainda, que à fl. 885, consta substabelecimento assinado por advogado não habilitado nos autos. |
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