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terça-feira, 28 de agosto de 2018

O julgamento do HC de Lula seria óbvio. Mas nada é mais óbvio no STF


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O anunciado julgamento dos embargos de declaração apresentados ao Supremo Tribunal Federal pela defesa de Lula diante do julgamento que negou-lhe, por 6 a 5, o pedido de liberdade enquanto não se faz a apreciação dos recursos apresentados ao STJ e ao próprio STF seria, em condições normais, algo simples.
E que o Supremo decidiu, no caso que serviu de referência para que a Ministra Rosa Weber para alegar o “princípio da colegialidade”, contra as razões jurídicas que, diz ela, a fariam concordar com o pedido, desta vez, não existem.
A nova jurisprudência firmada naquele julgamento de 2016 foi a de que a pena poderá ser executada antecipadamente.
Ou seja, que o juiz pode, se assim decidir, manter preso alguém condenado em 2ª instância enquanto ainda há recursos pendentes de julgamento.
Se há um decisão, é evidente que ela terá de ser expressamente motivada, para que se obedeça o inciso IX do Artigo 93 da Constituição que diz que ” serão fundamentadas todas as decisões  [judiciais], sob pena de nulidade”.
Ou seja, é preciso explicitar as razões pelas quais alguém está sendo privado de liberdade cautelarmente (comportamento violento, reincidência criminosa, risco de fuga, por exemplo) e essa decisão terá de sustentar-se juridicamente.
Já o TRF-editou uma súmula onde a prisão passa a ser um dever e, portanto, independeria de decisão fundamentada.
O decano do STF,Celso de Mello,  deu, em agosto do ano passado (bem antes do caso Lula, portanto), uma liminar contra este tipo de atitude.
Na sua decisão, Celso atacou o TRF-4, dizendo que ele motivou  a ordem de prisão  “abstendo-se de fundamentar, de modo adequado e idôneo” a ordem de prisão, assim transgredindo “o que prescreve (e impõe) o inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, que estabelece que ‘todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade’”.
Portanto, deveria ser claro e simples que houvesse maioria para formar definição de que se precisaria motivar a prisão.
Mas a prisão de Lula se automotiva, não é mesmo? Livre, pode falar e se mudo é franco favorito para vencer as eleições, imagine solto, mesmo com medidas restritivas.
O “risco” que Lula traz, solto, é o de ser escolhido pelo povo para dirigir o país que não pertence aos juízes.
Madalena França via Tijolaço.


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