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quarta-feira, 29 de abril de 2020

Aproveite a quarentena para fazer coisas úteis: leia um pouquinho da Constituição brasileira de 88...

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) preconiza em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
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A Carta Maior também garante, no mesmo artigo, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (inciso IV); e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (inciso IX). Tal manifestação de pensamentos, mormente na seara política, pode se dar de modo individual ou coletivo. Nesse sentido, “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente” (inciso XVI).
Então, cada qual pode ter suas convicções políticas e externa-las livremente, desde que não se sirva do anonimato para tanto, pois que os excessos perpetrados podem invadir direitos alheios, causando-lhe prejuízos de diversas ordens. Daí que a própria Carta Maior prevê que excessos serão punidos! Nesse sentido o artigo 5º da CF/88 dispõe que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (inciso V). Além disso, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (inciso X).
Assim é que os direitos políticos previstos no artigo 14 e seguintes da CF/88 estão inseridos dentre os “Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), podendo ser exercidos mediante a criação de partidos políticos, na forma de seu artigo 17, que explicita que: “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (...)”. As únicas vedações da CF/88 são de que tais partidos não podem adotar caráter paramilitar, ou serem criados para fins ilícitos (artigo 5º, inciso XVII).
Pois bem, postas as coisas desta forma, convém lembrar que a República Federativa do Brasil tem por “Princípios Fundamentais” (Título I), dentre outros: “a dignidade da pessoa humana” (artigo 1º, inciso III) e “o pluralismo político” (artigo 1º, inciso V). Daí porque os excessos devem (e são) punidos na legislação constitucional e infraconstitucional, até porque, conforme o artigo 3º da CF/88 “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil”“construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I); e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Daí a razão de o artigo 5º, inciso II, da Carta Maior, asseverar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Quer dizer, não se pode coagir/constranger terceiras pessoas a pretexto de externar sua opinião política. Muito menos fazer de seu entendimento nessa seara a mola propulsora para a prática de uma segregação, que pode configurar “racismo”, duramente punido, na forma do artigo 5º, inciso XLII da CF/88, que prevê que tal prática “constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.

Conclusão desde que não haja ofensa. Toda pessoa tem livre manifestação de pensamento e direito a comunicação. Ninguém pode impedir que as pessoas interajam comigo ou com qualquer comunicador. O direito de Resposta também deve ser garantido a todos. Um exemplo de um mal intendido que houve na comunicação entre esse blog e a pessoa de Casinhas que me enviou a uma foto com a seguinte legenda: nessa hora a candidata está distribuindo máscaras verdes vestida de verde. Eu entendia como a candidata a prefeita. A noite recebi uma notificação de uma senhora que se identificou como Luciana- Lu, dizendo que tinha uma empresa  que em ação solidária confeccionou e distribuiu as máscaras. No mesmo minuto a escrevi solicitando a ela que enviasse o CNPJ da sua Empresa, fotos das pessoas construindo as máscaras e provas de que não havia relação dela com propaganda extemporânea que eu dava a ela no meu próprio blog o direito de resposta como manda a lei. Só que um grupo de pessoas desse município embora insignificante porque é pouca gente começaram a me xingar nas redes sociais. A incitação do ódio a qualquer pessoa também é crime dona candidata. Eu não ofendi nem xinguei, ninguém!

Por Madalena França.

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